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03/04/2020 - ANS suspende temporariamente dois artigos de normas sobre contratualização

Tendo em vista decisão judicial proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400 - em trâmite perante à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta em face da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas Clínicas do Estado do Piauí e pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess) -, em 30 de março, a ANS emitiu a Resolução Normativa 456 (confira íntegra abaixo).

Considerando os termos da RN 456 da ANS, enquanto a referida decisão judicial estiver vigorando, ficarão suspensos: o art. 12, § 2º da RN nº 363 da ANS e o art. 6º da RN nº 364 da ANS.

Logo, em consonância à suspensão destes dispositivos, desde 30 de março, aplica-se a Lei Federal 9.656, de sorte que as operadoras de saúde não poderão prever em seus contratos com prestadores de serviços a aplicação de reajustes nas datas dos aniversários dos respectivos contratos, devendo a periodicidade do reajuste ser anual e realizada no prazo improrrogável de 90 dias do início de cada ano-calendário.

Contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal de Brasília (TRF 1ª Região). Não se trata, portanto, de decisão definitiva, embora a ANS tenha publicado a RN 456, cujos efeitos se aplicarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos judiciais acima indicados.

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 456, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos artigos 12, § 2º, da RN nº 363, 11 de dezembro de 2014, e 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400, e do que dispõem os incisos II e IV do art. 4º e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Suspendem-se os seguintes artigos:

I - art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e

II - art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO SCARABEL

DIRETOR – PRESIDENTE SUBSTITUTO