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28/02/2020 - APM reforça contribuições à resolução sobre Telemedicina

CFM reabriu prazo para participação das entidades médicas na construção de uma Resolução Normativa

O Conselho Federal de Medicina reabriu o prazo, até 29 de fevereiro, para que as entidades médicas enviem contribuições para o aperfeiçoamento da Resolução nº 1.643/2002, que estabelece parâmetros para a prestação de serviços por meio da Telemedicina. 

No ano passado, o CFM publicou em 7 de fevereiro a Resolução nº 2.227/2018, que definia e disciplinava a Telemedicina - e que foi revogada no dia 22 do mesmo mês, após inúmeros protestos dos médicos pela falta de diálogo com a classe. Por conta disso, o Conselho realizou um processo de consulta pública entre fevereiro e julho de 2019, que recebeu cerca de 1.500 contribuições. 

A Associação Paulista de Medicina foi uma das entidades a enviar importnates contribuições sobre a Telemedicina, após reunir em sua sede diretores, associados e representantes de sociedades de especialidades em três debates presenciais sobre o tema, nos dias 15, 22 e 28 de fevereiro de 2019 - pontos que reforça a seguir. O entendimento da APM é que normatizar a Telemedicina no Brasil é tarefa urgente, já que, hoje, as regras válidas datam de 2002, ou seja, intervalo excessivamente longo se considerada a velocidade dos avanços das tecnologias em Saúde e da própria Medicina. 

PROPOSTAS DA ASSOCIAÇÃO À NORMATIVA CMF Nº 2.227/2018
Elaboradas em três reuniões presenciais de médicos na sede da entidade

Segurança da informação:

  • Detalhamento dos protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações: requisito do Nível de Segurança 2 (NGS2) e padrão ICP-Brasil. 
  • Inclusão de artigo determinando que "A Telemedicina deverá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento, de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers. 

Cirurgia:

  • Exclusão de todos os itens que tratam da Telecirurgia, que deve ser discutida e regulamentada em resolução própria, por conta de sua complexidade. 

Prontuário Médico:  

  • Modificação do trecho que estabelece a guarda de todos os dados do atendimento a distância, de forma que devem ser preservados apenas os dados relevantes trocados no atendimeno a distância, como já ocorre com os prontuários médicos nos atendimentos presenciais. 
  • Reforço de que os registros habituais do prontuário médico da consulta presencial são obrigatórios na teleconsulta.

Bem-Estar do Paciente:

  • Reforço de que a decisão de utilizar ou recusar a Telemedicina deve basear-se somente no benefício do paciente. 
  • Reforço de que as teleconsultas só podem ocorrer após primeiro contato presencial, para acompanhamento dos pacientes. 
  • Exclusão do parágrafo que permite a teleconsulta sem primeiro contato presencial para áreas geograficamente remotas. 
  • Da mesma forma, a prescrição a distância deve obedecer a premissa de primeiro contato presencial entre médico e paciente. 
  • Detalhamento de que a possibilidade de consulta presencial, em tempo e lugar razoáveis e ao mesmo custo, deve ser sempre oferecida ao paciente e ao médico que o assiste. 
  • Também para a teletriagem médica e a teleorientação, o primeiro contato entre médico e paciente deve ser sempre presencial.