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16/04/2020 - Como fica a cobertura dos seguros de vida em meio à pandemia de Covid-19?

Decisões políticas, econômicas e legais também têm ganhado protagonismo durante esse período de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).  Os seguros de vida são um exemplo de questão fora da área da Saúde, mas pertinente ao momento. Em tempos de epidemias ou pandemias, os riscos relacionados costumam ser cobertos por esses contratos?

Conforme esclarece a advogada responsável pela Assessoria Jurídica da Associação Paulista de Medicina, Francine Curtolo, a maioria dos contratos prevê exclusão da cobertura nessas condições, classificadas como excludentes de responsabilidade civil. “O seguro de vida, obrigatoriamente, cobre o risco de morte natural, é uma cobertura básica, podendo haver outras adicionais, tais como morte acidental, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, invalidez total por doença. Entretanto, não existe obrigação legal de cobertura para mortes em caso de epidemias e pandemias declaradas por órgãos competentes.”

Apesar disso, complementa Francine, algumas seguradoras têm se manifestado publicamente – atendendo à campanha da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros (Fenacor) – no sentido de estender as coberturas aos casos de mortes decorrentes da Covid-19.

Até o momento, 26 empresas já tinham aderido ao movimento: Bradesco Vida e Previdência, Brasil Seguridade, Caixa, Capemisa, Centauro ON, Chubb, Generli, Icatu, Itaú Seguros, Liberty, MAG, Mapfre, MetLife, Mitsui Sumitomo, Omint, Pasi, Porto Seguro, Previsul, Prudential, Sompo, SugaSeg Seguradora, SulAmerica, Sura, Tokio Marine, Unimed Seguros e Zurich Santander.

Em comunicado, a Fenacor agradece o posicionamento rápido das empresas e conclama outras a assumirem o compromisso. “É um claro sinal para a sociedade brasileira do elevado grau de maturidade e sensibilidade do nosso mercado. O setor de seguros reafirma, assim, o seu protagonismo nas ações que visam à plena segurança, amparo e proteção da população, inclusive nos momentos de maior crise, como o atual, em que avança no País a pandemia do coronavírus”, declara a instituição.

 

Discussões

A assessora jurídica da APM também destaca que o tema ainda poderá gerar uma longa e extensa discussão jurídica à luz dos preceitos do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “de tal sorte que referida cláusula de exclusão de cobertura por epidemia ou pandemia poderá ser configurada como abusiva, portanto, nula.”

Ainda está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei 890/2020, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), para alterar o Código Civil Brasileiro e incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemia ou pandemia declarada por órgãos competentes, como a Organização Mundial da Saúde.

De acordo com a Agência Senado, “a proposta acrescenta item ao Código Civil, Lei 10.406/ 2002, determinando que o segurador não pode recusar pagamento do seguro, ainda que na apólice conste a restrição.” Na justificativa, Randolfe afirma que os seguros de vida ou de acidentes pessoais não estão excludentes de responsabilidade civil diante dessa crise mundial causada pela Covid-19. E que doenças causadas por epidemias ou pandemias não geram custos exorbitantes e desiquilíbrios financeiros às empresas.  

“Mesmo que se trate de uma reduzida letalidade, a doença ainda causa enormes riscos e aflições às pessoas envolvidas, o que justifica a sua proteção por seguros privados. Além dessa dramática crise sanitária em nível mundial, as pessoas também se encontram sujeitas a um incabível risco patrimonial”, ressalta o autor.