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05/11/2018 - Planejamento Tributário: diferenças entre elisão, evasão e elusão fiscal
Como parte das ações do projeto IN$TRUIR, que visa orientar os seus associados sobre as principais atividades das áreas de contabilidade, fiscal e tributária, a Fehoesp publicou, em seu portal, artigo esclarecendo as diferenças entre elisão, evasão e elusão fiscal. Por se tratar de tema de grande relevância, reproduzimos o artigo abaixo:
“Em função do grande número de tributos e obrigações acessórias a que as empresas estão sujeitas, o custo tributário é altíssimo e onera o preço final dos produtos e serviços, atingindo negativamente o consumidor final.
A fim de manter-se no mercado em situação competitiva e ter uma lucratividade favorável, as empresas cada vez mais adotam procedimentos que visem a redução da carga tributária e redução dos custos fiscais.
O Planejamento Tributário, também conhecido como elisão fiscal, tem sido a maior ferramenta de redução no pagamento de tributos, caracterizado pela adoção de medidas legalmente permitidas para a minoração do encargo fiscal.
Dentro da busca pela redução de tributos existem também formas ilegais como a elusão e evasão fiscal.
Vamos explorar melhor estes três termos ligados ao Planejamento Tributário:
ELISÃO FISCAL: Ocorre quando se utiliza um meio permitido (lícito) por lei para não pagar ou pagar menos tributo, é uma economia de imposto através de uma interpretação da legislação, de forma ética antes do fato gerador, visando reduzir e eliminar tributos. Legitimidade da conduta – Legítima – Planejamento Tributário aceito.
Exemplo: Incentivos fiscais, onde a administração pública concede para o contribuinte desconto, isenção ou compensação que aliviam a carga tributária com o intuito de incentivar o investimento, crescimento ou geração de emprego em um setor, atividade econômica ou região.
EVASÃO FISCAL: Ocorre quando se utiliza um meio proibido (ilícito) por lei para não pagar ou pagar menos tributo, é o descumprimento da obrigação tributária visando ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo utilizando técnicas proibidas por lei, como simulação, fraude ou sonegação. Legitimidade da conduta (sob a ótica jurídica) – Ilegítima – Fraude fiscal.
Exemplo: Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
ELUSÃO FISCAL: Ocorre quando se simula um negócio jurídico para fugir da tributação. Também chamado de abuso das formas, pois é uma conduta lícita praticada de forma atípica ou artificiosa, constituindo uma fraude à lei ou abuso de direito. Outro sinônimo: elisão ineficaz.
Exemplo: Quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Sonegar tributos é crime e estão tipificados na Lei nº 8.137/1990, sobretudo arts. 1º e 2º. Todos os crimes de sonegação fiscal exigem dolo (uma ação ou omissão voluntária e intencional que resulta em um dano objetivado pelo indivíduo responsável pela conduta).
No Planejamento Tributário, a principal premissa, antes mesmo da economia, é a legalidade. Seja eliminando o fato gerador, reduzindo as alíquotas ou retardando o pagamento sem multa, tudo isso deve ser feito de acordo com a lei.
Ações fraudulentas que num primeiro momento podem acenar com economia, podem levar a empresa a sérios problemas fiscais que se reverterão em despesas e complicações para a empresa e seus proprietários.
Se você ficou com alguma dúvida sobre elisão, evasão ou elusão fiscal entre em contato pelo e-mail: instruir@fehoesp.org.br e/ou telefone (11) 3226.9455.
‘Liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem’, Barão de Montesquieu”
Por Denise Macedo Bezerra, gerente de controladoria da FEHOESP
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