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30/03/2021 - Promulgada lei que indeniza profissionais da Saúde incapacitados em razão da Covid-19
Foi promulgada, no dia 26 de março de 2021, e publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.128/2021, trazendo novidades na legislação brasileira acerca da Covid-19, conforme veremos a seguir.
Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de Saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2), tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho em razão do atendimento direto a pacientes com Covid-19 ou por terem realizado visitas domiciliares, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito, também por Covid-19.
Têm direito à compensação os profissionais ou trabalhadores de saúde reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores de nível técnico ou auxiliar vinculados às áreas da Saúde, agentes comunitários de Saúde e de combate a endemias.
O valor da indenização é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e será devida ao profissional ou trabalhador da saúde, que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, ou ao cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que tenha falecido em decorrência da Covid-19.
No caso de falecimento, há ainda um benefício variável para dependentes menores de 21 anos — ou 24, caso esteja cursando faculdade. Neste caso, o valor é calculado multiplicando-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária.
Ainda, se houver dependentes com deficiência, independentemente da idade, será repassado o valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos, ou seja, o benefício adicional será de pelo menos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vale ressalvar que a Lei estabelece que o Governo poderá parcelar em até 3 (três) vezes o pagamento da compensação financeira (Art. 3º, § 3º).
Além disso, importante frisar que a Lei utiliza a nomenclatura “Espin-Covid19” que é o estado de emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), declarado (logo, iniciado juridicamente) no Brasil com a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde e válida até a presente data.
Assim, a indenização aos profissionais da Saúde valerá durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus. O que vale dizer que a compensação financeira será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante a pandemia de Covid-19.
Prevê o § 1º, do artigo 2o. da Lei que presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A concessão da compensação financeira nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira prevista na referida Lei.
Dada a natureza indenizatória da compensação financeira de que trata referida Lei, não será cobrado imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre o benefício. E, mesmo recebendo a indenização, o profissional ou dependentes ainda têm direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Francine Curtolo
Assessora Jurídica da APM
OAB/SP n. 185.480