SAÚDE E SOCIEDADE

18/08/2021 - Publicações no Diário Oficial da União 18/08/2021

 Conselho Federal de Medicina

O Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (18), resolução dispondo de normas específicas para médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador independentemente do local em que atuem, cabendo aos profissionais:

I - Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III - Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV - Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - O estudo do local de trabalho;

III - O estudo da organização do trabalho;

IV - Os dados epidemiológicos;

V - A literatura científica;

VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

I - Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

II - Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

III - Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

IV - Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

V - Informar resultados dos exames no ASO.

São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:

I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;

II - O médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III - Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.

- Resolução nº 2.297

Presidência da República

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (18), decreto instituindo a agenda transversal e multissetorial da primeira infância com vistas à melhoria das condições de vida e à proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.

A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:

I - ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;

II - ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;

III - à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;

IV - à proteção e ao cuidado conferidos à criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;

V - à proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;

VI - à saúde, à alimentação e à nutrição, à educação infantil, à convivência familiar e comunitária, à assistência social à família da criança, à cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;

VII - à proteção contra toda as formas de pressão consumista;

VIII - à prevenção de acidentes; e

IX - à adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

 Os eixos de atuação dessa agenda estão mencionados no anexo ao decreto.  Segue a íntegra do documento abaixo,

- Decreto nº 10.770