SAÚDE E SOCIEDADE

31/08/2021 - Publicações no Diário Oficial da União 31/08/2021

Ministério da saúde 

Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), portaria alterando norma que dispõe sobre Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244-M. O CGSD reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral e, em caráter extraordinário, quando acordado pelos seus membros ou por convocação do seu Coordenador.

- Portaria nº 2.160

Também foi publicada pelo Ministério da Saúde nesta data, portaria tornando pública a decisão de não incorporar o banlanivimabe/etesevimabe para o tratamento de pacientes adultos de alto risco infectados por SARS-CoV-2, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

- Portaria nº 2.196

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), instrução normativa estabelecendo os critérios específicos para o agrupamento em famílias de materiais de uso em saúde para fins de registro e notificação.

As famílias de materiais de uso em saúde com critérios específicos devem atender as seguintes regras gerais:

I - os produtos deverão pertencer a um mesmo fabricante ou grupo fabril, possuir as mesmas instruções para armazenamento, contraindicações, efeitos adversos, precauções, restrições, advertências e cuidados especiais;

II - produtos estéreis e não-estéreis não poderão ser agrupados em uma mesma família;

III - produtos cujo fabricante recomenda uso único e produtos passíveis de reprocessamento não poderão ser agrupados em uma mesma família;

IV - produtos de reprocessamento proibido e produtos passíveis de reprocessamento não poderão ser agrupados em uma mesma família;

V - não será permitido o registro em família de conjunto ou de sistema.

Os exemplos de famílias dispostos no Anexo desta Instrução Normativa são meramente orientativos e não formam uma lista exaustiva que contemple todas as famílias possíveis.

- Instrução normativa nº 101

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), diversas resoluções estabelecendo requisitos para dispositivos médicos, registro e enquadramento de produtos, equipamentos e uso de materiais médicos. São elas:

RESOLUÇÃO RDC Nº 539, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para os equipos de uso único de transfusão, de infusão gravitacional e de infusão para uso com bomba de infusão.

RESOLUÇÃO RDC Nº 540, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as agulhas hipodérmicas e agulhas gengivais

RESOLUÇÃO RDC Nº 541, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único.

RESOLUÇÃO RDC Nº 542, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Define "grupo de produtos"  definindo-os por a "família de dispositivos médicos" de um mesmo fabricante, onde cada produto que a constitui contém as seguintes características semelhantes:

 I - tecnologia do produto, incluindo os fundamentos de seu funcionamento e sua ação, seu conteúdo ou composição, desempenho, assim como os acessórios que o integram;

 II - indicação, finalidade ou uso a que se destina o produto, segundo indicado pelo fabricante;

e III - precauções, restrições, advertências, cuidados especiais e instruções sobre armazenamento e transporte do produto.

O fabricante ou importador de dispositivos médicos poderá solicitar o registro, isenção e alteração de registro de família destes produtos, detalhando as semelhanças e diferenças comparativas das características entre cada modelo de produto que constitui a família.

RESOLUÇÃO RDC Nº 543, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Estende a aplicação da notificação de dispositivos médicos aos fios têxteis com propriedades térmicas, indicados para composição de vestimentas com efeitos terapêuticos, de embelezamento ou correção estética.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 544, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre bolsas plásticas para coleta, armazenamento e transferência de sangue humano e seus componentes.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 545, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre o protocolo eletrônico para emissão de Certificado de Produto (Certificado de Notificação ou Registro de Dispositivo Médico) e Certidão para Governo Estrangeiro (Certidão de Notificação ou Registro para Exportação de Dispositivo Médico).

RESOLUÇÃO RDC Nº 546, DE 30 DE Agosto DE 2021- Dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde.

RESOLUÇÃO RDC Nº 547, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária.

RESOLUÇÃO RDC Nº 548, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Dispõe sobre a realização de ensaios clínicos com dispositivos médicos no Brasil.

RESOLUÇÃO RDC Nº 549, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre os procedimentos para certificação compulsória dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária.

RESOLUÇÃO RDC Nº 550, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para implantes mamários e a exigência de certificação de conformidade do produto no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

RESOLUÇÃO RDC Nº 551, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.

RESOLUÇÃO RDC Nº 552, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre registro, fabricação, controle de qualidade, comercialização e uso de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) contendo cobre.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 553, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.

RESOLUÇÃO RDC Nº 555, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 -  Dispõe sobre o enquadramento do "Reagente Limulus Amebocyte Lysate (LAL)" no Regulamento Técnico sobre produtos médicos - Resolução - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.

RESOLUÇÃO RDC Nº 556, DE 30 DE AGOSTO DE 2021- Dispõe sobre os requisitos para agrupamento de materiais de uso em saúde para fins de registro e notificação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e adota etiquetas de rastreabilidade para produtos implantáveis.

A Agência  Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), resolução dispondo sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

São premissas para a organização das ações de vigilância sanitária:

I - a gestão do SNVS deve garantir a articulação e integração dos entes federados, no cumprimento das competências e atribuições definidas na legislação e na execução das responsabilidades definidas nesta Resolução;

II - cabe à União a coordenação nacional do SNVS e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a coordenação dos componentes estadual, distrital e municipal, no âmbito de seus respectivos limites territoriais;

III - a organização das ações de vigilância sanitária abrangidas por esta Resolução, tem como princípio o grau de risco sanitário intrínseco às atividades e aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como o cumprimento de critérios e requisitos necessários à sua execução;

IV - as ações de vigilância sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de alto risco sanitário devem ser pactuadas entre Estados e Municípios, observando os critérios definidos nesta Resolução e os requisitos pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB;

V - as ações de vigilância sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de baixo risco sanitário devem ser realizadas pelos municípios;

VI - a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade é requisito estruturante para qualificação das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - as atividades educativas em vigilância sanitária, voltadas à população e ao setor regulado, constituem ação de promoção da saúde exercidas no SNVS e desempenham importante papel na prevenção sobre os riscos e os danos associados ao uso de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário; e

VIII - o monitoramento das condições sanitárias de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária constitui ação estratégica para o controle sanitário e gerenciamento do risco e deve ser desenvolvida de forma sistemática pelos entes federados.

A íntegra do documento consta no anexo.

- Resolução nº 560

A Agência  Nacional de Vigilância Sanitária publicou também nesta data, resolução que altera e revisa atos normativos componentes da pertinência temática 19 e da pertinência temática 18 da quarta etapa do processo de revisão e consolidação dos atos normativas inferiores a Decretos editados pela Agência nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que deve ser concluída até o dia 31 de agosto de 2021.

Pertinência temática 19: normas do macrotema Produtos para a Saúde, passando a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ........................................................................................

IV - evento adverso grave: evento adverso que se enquadra em pelo menos uma das seguintes situações:

a) leva a óbito;

b) causa deficiência ou dano permanente em uma estrutura do organismo;

c) requer intervenção médica ou cirúrgica a fim de prevenir o comprometimento permanente de uma função ou estrutura do organismo;

d) exige hospitalização do paciente ou prolongamento da hospitalização; ou

e) leva a perturbação ou risco fetal, morte fetal ou a uma anomalia congênita;

..........................................................................................

VIII - produto para a saúde: produto que se enquadra em pelo menos uma das duas categorias descritas a seguir:

a) produto médico - produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios; e/ou

b) produto para diagnóstico de uso in vitro - reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra proveniente do corpo humano e que não estejam destinados a cumprir alguma função anatômica, física ou terapêutica, que não sejam ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano;

Entre outras alterações, os ensaios clínicos envolvendo dispositivos médicos de classes III e IV identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2 podem ser submetidos na forma de Notificação em pesquisa clínica seguindo o rito definido no art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 548, de 30 de agosto de 2021, ou outra que vier a lhe substituir.

A íntegra com todas novas vigências consta no documento anexo.

- Resolução nº 557

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), portaria dispondo sobre o mecanismo MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.

Cada Estado Parte deverá informar as inclusões, exclusões e alterações em suas listas de substâncias controladas em um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da atualização em seu ordenamento jurídico nacional. Os Estados Partes promoverão, sempre que julgarem necessário, o intercâmbio de informações técnico-científicas que levaram à determinação de necessidade de controle de uma substância psicotrópica, entorpecente, precursora ou sujeita a controle especial.

- Resolução RDC nº 536

Ministério da Defesa

O Ministério da Defesa publicou no Diário Oficial da União, desta terça-feira (31), portaria aprovando as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários.

Todas as especificações constam no documento em anexo.

- Portaria nº 3.551