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08/04/2019 - Resolução sobre Telemedicina: Contribuição dos Médicos Paulistas
Após a realização de três debates presenciais, APM encaminha sugestões ao CFM para normativa sobre Telemedicina
Em meio às diversas manifestações recebidas sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina no 2.227/2018, que definia e disciplinava a Telemedicina – publicada em 7 de fevereiro e revogada no dia 22 do mesmo mês -, a Associação Paulista de Medicina reuniu em sua sede diretores, associados e representantes de sociedades de especialidades em três debates presenciais sobre o tema, nos dias 15, 22 e 28 de fevereiro.
O entendimento é que normatizar a Telemedicina no Brasil é tarefa urgente, já que, hoje, as regras válidas datam de 2002, ou seja, intervalo excessivamente longo se considerada a velocidade dos avanços das tecnologias em Saúde e da própria Medicina. A seguir está a síntese das sugestões à resolução revogada pelo CFM, formulada pelos médicos do estado de São Paulo e encaminhada ao Conselho Federal de Medicina nesta segunda-feira, 8 de abril.
PROPOSTAS À RESOLUÇÃO
1. Detalhamento dos protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações: requisito do Nível de Segurança 2 (NGS2) e padrão ICP-Brasil.
2. Reforço de que a decisão de utilizar ou recusar a Telemedicina deve basear-se somente no benefício do paciente.
3. Modificação do trecho que estabelece a guarda de todos os dados do atendimento a distância, de forma que devem ser preservados apenas os dados relevantes trocados no atendimento a distância, como já ocorre com os prontuários médicos nos atendimentos presenciais.
4. Inclusão de artigo determinando que “A Telemedicina deverá ser realizada em infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers”.
5. Reforço de que as teleconsulta só podem ocorrer após primeiro contato presencial, para acompanhamento dos pacientes.
6. Exclusão do parágrafo que permite a teleconsulta sem primeiro contato presencial para áreas geograficamente remotas.
7. Detalhamento de que a possibilidade de consulta presencial, em tempo e lugar razoáveis e ao mesmo custo, deve ser sempre oferecida ao paciente e ao médico que o assiste.
8. Reforço de que os registros habituais do prontuário médico da consulta presencial são obrigatórios na teleconsulta.
9. Exclusão de todos os itens que tratam da telecirurgia, que deve ser discutida e regulamentada em resolução própria, por conta de sua complexidade.
10. Também para a teletriagem médica e a teleorientação, o primeiro contato entre médico e paciente deve ser sempre presencial.
11. Da mesma forma, a prescrição a distância deve obedecer a premissa de primeiro contato presencial entre médico e paciente.
*Texto publicado na edição 709 da Revista da APM – abril/2019
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