SAÚDE E SOCIEDADE

22/11/2021 - Sancionada, com veto, a Lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer

Foi publicada, com veto, a Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. A iniciativa teve origem do Projeto de Lei 1605/2019, apresentado pelo ex-deputado Eduardo Braide, e foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22). 

A normativa garante atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse atendimento integral inclui assistência médica e psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Princípios e objetivos

Entre os princípios definidos pelo estatuto destaca-se o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o diagnóstico precoce; a sustentabilidade dos tratamentos; e a humanização da atenção ao paciente e sua família.

Quanto aos objetivos, a lei determina o estímulo à prevenção; a garantia de tratamento adequado nos termos da lei; e a promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença.

Direitos Fundamentais

O paciente terá acesso, como direito fundamental, a obtenção de diagnóstico precoce; ao tratamento menos nocivo; a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; e a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento. A normativa também garante o acolhimento do paciente e o atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

Políticas públicas

A lei atribui ao Estado o dever de desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, das quais devem resultar, ações e campanhas preventivas; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; e processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, diagnóstico e tratamento da pessoa com câncer.

Veto

O presidente da república vetou o inciso III do caput do art. 7º, que pretendia obrigar o estado a garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer. Ao justificar o veto, o presidente explicou que a “proposição comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas”. 

Outro pronto levantado foi que a garantia do acesso aos medicamentos deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, uma vez que o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico. Dessa forma, pontuou que “a proposição conflita com as atuais diretrizes diagnósticas e terapêuticas em oncologia”. Além disso, o presidente argumentou que os recursos não devem ser direcionados apenas para uma única estratégia terapêutica na busca por maior efetividade do tratamento, a qual será medida pela qualidade, pelos danos associados, pelo balanço entre riscos e benefícios de cada tratamento, pela razão de custo-efetividade incremental. 

E agora? 

Os veto aposto a Lei 14.238, de 19 de novembro de 2021, será analisado pelo Congresso Nacional, que poderá manter ou derrubar.

Documento:-  Veto 63/2021Lei 14.238, de 19 de novembro de 2021.