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23/10/2017 - Violação às normas eleitorais previstas no Estatuto Social e no Regimento Eleitoral da AMB

A Diretoria da ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA - APM repudia de forma veemente a atitude do Presidente e do Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB, Florentino de Araújo Cardoso Filho e Antonio Jorge Salomão, que está violando as normas eleitorais previstas no Estatuto Social e no Regimento Eleitoral da AMB, bem como descumprindo a decisão judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Processo nº 1082483-71.2017.8.26.0100, que determinou que a AMB deve promover no resultado da eleição realizada no estado de São Paulo exclusivamente os votos colhidos pela APM, nos termos do Estatuto e Edital, ficando, desde logo, “obstado o resultado final ou posse aos eleitos sem o devido cômputo dos votos colhidos em São Paulo pela autora.”

O Presidente da AMB, de forma arbitrária, está injustificadamente desconsiderando a eleição realizada pela APM, sem qualquer embasamento fático e/ou legal, na medida em que ao presidir a reunião do Conselho Deliberativo da AMB no dia 19 de outubro de 2017, cuja competência era totalizar os votos e proclamar os eleitos, elaborou uma ata nacional das eleições sem computar os votos colhidos pela APM, declarando nulas as eleições de Delegados realizada pela APM, bem como nulos os votos computados pelo sistema de votação por correspondência, também colhidos pela APM.

Não obstante, em total distorção ao artigo 35 do Regimento Eleitoral da AMB e dos artigos 39, inciso IV, e 40 do Estatuto Social da AMB, em Assembleia de Delegados realizada no dia 20 de outubro de 2017, a AMB não apresentou aos Delegados a cópia da ata nacional das eleições elaborada pelo Conselho Deliberativo da AMB, cuja competência da Assembleia de Delegados naquela ocasião era justamente julgar a ata nacional das eleições em última instância e dar posse aos eleitos. Portanto, carece de validade jurídica qualquer decisão da AMB e de seus órgãos sem o integral cumprimento à decisão judicial, que determinou o cômputo dos votos colhidos em São Paulo pela APM.

Ressalvamos que, em cumprimento ao seu Estatuto Social e Código Eleitoral e das normas exaradas pela Comissão Eleitoral, que é o órgão soberano para deliberar sobre qualquer assunto relativo ao processo eleitoral, a APM realizou as eleições para preenchimento dos cargos eletivos da APM e da AMB em total consonância com todas as normas eleitorais, de forma válida, democrática, garantindo aos seus associados a segurança e a lisura de todo o procedimento eleitoral, sendo as mesmas realizadas no formato eletrônico e também por correspondência, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2017. 

As eleições foram conduzidas pela Comissão Eleitoral e fiscalizadas por representantes da Diretoria da APM, por fiscais das eleições indicados pelas chapas concorrentes e por auditores assistentes também indicados pelas chapas concorrentes. Além disso, a APM contratou a empresa KPMG, cujo escopo do trabalho é avaliar a razoabilidade da eficácia de parte dos controles automáticos e manuais relativos aos sistemas de votação nas eleições. Portanto, o processo eleitoral realizado pela APM para colheita dos votos dos eleitores do estado de São Paulo foi pautado com total lisura, transparência e licitude, logo não há que se falar em anulação.

A APM está tomando as medidas judiciais cabíveis para que a contagem dos votos e o resultado final das eleições da AMB e a posse dos eleitos seja feita com o devido cômputo dos votos colhidos em São Paulo pela APM, em estrito cumprimento da ordem judicial, impedindo que a AMB leve a registro o ilegal ato que descumpre ordem judicial, podendo ser considerado crime de desobediência.

São Paulo, 24 de outubro de 2017
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA

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